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Artigo 97 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 97

Os imóveis rurais, os terrenos e os prédios urbanos, inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou engIobamento dos atuais, ficam sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal ainda que isento ou imunes do tributo.