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Artigo 98 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 98

A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo responsável, mediante preenchimento de ficha de modêlo regulamentar, promovendo-se porém, a inscrição o de ofício nos casos de que trata o parágrafo 5º do artigo 94 e o artigo 102.

§ 1º

Em se tratando de imóvel em condomínio, qualquer dos condôminos poderá promover a inscrição, devendo ser inscritos isoladamente os apartamentos que, nos têrmos da legislação civil, constituam propriedade autônoma.

§ 2º

No caso de imóvel pertencente a pessoa jurídica de direito público, é responsável pela inscrição o chefe da repartição ou do serviço incumbido da administração dos imóveis da entidade.