Artigo 19 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos neste Código nas leis e nos regulamentos fiscais.