Artigo 18 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 18
É facultado à autoridade administrativa o arbitramento de bases tributárias quando o montante do tributo não fôr conhecido exatamente.
Parágrafo único
O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.