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Artigo 85 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 85

Havendo dívidas ativas da herança, julgadas justificadamente incobráveis ou de difícil liquidação, permitir-se-á aos herdeiros ou legatórios pagarem o impôsto sôbre o apurado pela venda dessas dívidas em leilão, ou para se exonerarem do pagamento do impôsto a elas relativo renunciarem definitivamente aos créditos, em favor da Fazenda do Distrito Federal recolhidos aos seus cofres os títulos respectivos.