Artigo 186, Inciso II da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 186
Ficarão também sujeitos ao regime do pagamento do impôsto por estimativa a juízo da Fazenda:
I
os estabelecimentos localizados em regiões de poucos recursos econômicos e não tiver o contribuinte condições de possuir escrita regular e emitir comprovante de venda;
II
os estabelecimentos que declararem movimentos mensais de venda não superior a Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros);
III
os estabelecimentos cujas modalidades e espécie de atividade aconselhe tratamento fiscal específico;
IV
os estabelecimentos sôbre os quais pesarem fundadas suspeitas de lançamentos irreais de venda;
V
todos aquêles que falsificarem ou adulterarem livros, guias e documentos visando a sonegação do impôsto, iludirem, embaraçarem ou impedirem, sistemàticamente por quaisquer meios, a ação do Fisco.