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Artigo 186, Inciso II da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 186

Ficarão também sujeitos ao regime do pagamento do impôsto por estimativa a juízo da Fazenda:

I

os estabelecimentos localizados em regiões de poucos recursos econômicos e não tiver o contribuinte condições de possuir escrita regular e emitir comprovante de venda;

II

os estabelecimentos que declararem movimentos mensais de venda não superior a Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros);

III

os estabelecimentos cujas modalidades e espécie de atividade aconselhe tratamento fiscal específico;

IV

os estabelecimentos sôbre os quais pesarem fundadas suspeitas de lançamentos irreais de venda;

V

todos aquêles que falsificarem ou adulterarem livros, guias e documentos visando a sonegação do impôsto, iludirem, embaraçarem ou impedirem, sistemàticamente por quaisquer meios, a ação do Fisco.

Art. 186, II da Lei 4.191 /1962