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Artigo 187 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 187

Fica assegurado à Fazenda, o direito de a qualquer momento, no interêsse da arrecadação, rever ou suspender a aplicação do sistema de arbitramento do impôsto pela forma prevista nesta Seção, em relação a determinado contribuinte.