Artigo 188 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 188
A juízo da Fazenda, poderão ficar desobrigados da emissão de comprovantes de venda os estabelecimentos referidos nos itens I, II e III do art. 186, os feirantes, os varejistas de rudimentar organização e os estabelecimentos de instalação e funcionamento provisórios.