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Artigo 188 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 188

A juízo da Fazenda, poderão ficar desobrigados da emissão de comprovantes de venda os estabelecimentos referidos nos itens I, II e III do art. 186, os feirantes, os varejistas de rudimentar organização e os estabelecimentos de instalação e funcionamento provisórios.