Artigo 189 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 189
O critério de estimativa estatuído neste Código não dispensa o contribuinte de manter, rigorosamente em dia, a escrituração fiscal.
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
O critério de estimativa estatuído neste Código não dispensa o contribuinte de manter, rigorosamente em dia, a escrituração fiscal.