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Artigo 14 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 14

Compete ao contribuinte a apuração do crédito tributário, quando lhe caiba preencher a guia para o recolhimento do tributo ou selar os papéis e documentos.

Parágrafo único

As guias de recolhimento serão preenchidas com os elemento da escrita fiscal e servirão de base ao pagamento, ressalvada a satisfação de diferença que venha a ser apurada pela Fazenda Pública decorrente de êrro de cálculo ou de interpretação.