Artigo 13 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Do Lançamento
Art. 13
Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos, ficarão a cargo dos órgãos fiscais e dos próprios contribuintes.
Parágrafo único
A omissão e o êrro de lançamento não aproveitam ao contribuinte.