Artigo 202, Parágrafo 1 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 202
O recebimento da ficha de inscrição não importa na aceitação das declarações, que ficam sujeitas a comprovação posterior, a juízo da Fazenda.
§ 1º
O número de inscrição deve figurar obrigatòriamente, em todos, os livros, fichas, guias, notas e demais documentos fiscais usados pelos contribuintes.
§ 2º
Quando o contribuinte tiver mais de um estabelecimento, para cada um dêles será exigida uma inscrição.