Artigo 203 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 203
Quando o requerente de inscrição ou contribuinte já inscrito fôr beneficiário de isenção do impôsto, mencionar-se-á tal circunstância no Cadastro Fiscal, indicando-se as datas do início e do término da isenção, ou se esta foi concedida, por prazo indeterminado.