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Artigo 203 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 203

Quando o requerente de inscrição ou contribuinte já inscrito fôr beneficiário de isenção do impôsto, mencionar-se-á tal circunstância no Cadastro Fiscal, indicando-se as datas do início e do término da isenção, ou se esta foi concedida, por prazo indeterminado.