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Artigo 204 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 204

Cancelar-se-á a inscrição do contribuinte:

I

a requerimento do inscrito;

II

mediante comunicação do Juízo competente, no caso de falência;

III

de ofício, se desaparecida a firma ou razão social, não houver sido requerida a baixa da inscrição.