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Artigo 205 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 205

Aplicam-se, na administração do impôsto de indústrias e profissões, no que couberem, as disposições relativas ao impôsto sôbre vendas e consignações.