Artigo 190, Parágrafo 1, Inciso XII da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 190
O impôsto grava a prestação de serviços e recai sôbre as transações com êsse objeto, quando o prestador seja entidade comercial ou civil, pessoa física ou jurídica, que àquela atividade se dedique de maneira habitual, importante, ou não, o seu exercício no fornecimento simultâneo de mercadorias.
§ 1º
Entre os contribuintes do impôsto incluem-se:
I
bancos, casas bancárias, companhias de seguros e respectivas agências;
II
"cabarets", nigth-clubs" e estabelecimentos congêneres;
III
companhias de capitalização e respectivas agências;
IV
barbearias, institutos de beleza e estabelecimentos congêneres;
V
alfaiatarias, "ateliers" de moda e costura e de confecções sob encomenda;
VI
emprêsas de transporte;
VII
Agências de ... (VETADO) ... viagens;
VIII
agências de locação ou cessão de filmes cinematográficos, com ou sem participação na renda bruta ou líquida das exibições;
IX
agências de locação de máquinas, aparelhos e objetos diversos;
X
armazéns gerais, depósitos e frigoríficos de aluguel;
X
guarda-móveis e agências de mudanças;
XII
consultórios e escritórios profissionais;
XIII
emprêsas de loteamentos e de venda de imóveis;
XIV
agências de loterias;
XV
emprêsas de publicidade e propaganda;
XVI
laboratórios de análises, raios X, eletrocardiografia e serviços similares;
XVII
bilhares, "snookers", bochias e similares;
XVIII
emprêsas de engenharia e construção, reforma, e pintura de prédios, e de execução de obras congêneres, por administração ou empreitada;
XIX
garagens, oficinas mecânicas de vulcanização e recauchutagem de pneumáticos;
XX
oficinas de reparação, consêrto, pintura e reforma de quaisquer objetos; de serviços gerais de manutenção e conservação de máqumas e aparelhos;
XXI
(VETADO);
XXII
"ateliers" fitográficos, Iavanderias e tinturarias, tipografias, serviços gráficos e de encadernação;
XXIII
emprêsas de administração e conservação de imóveis;
XXIV
postos de gasolina;
XXV
emprêsas concessionárias de serviços de utilidade pública, (VETADO);
XXVI
escritórios de comissões e representações, por conta própria ou de terceiros;
XXVII
escritórios de corretagem de imóveis, seguros e atividades congêneres;
XXVIII
companhias de investimentos e participações e respectivas agências;
XXIX
empresas funerárias;
XXX
... (VETADO) ... pensões e hospedaria;
§ 2º
Quando a prestação do serviço importar em fornecimento de mercadorias a operação ficará sujeita ùnicamente ao impôsto de que trata êste artigo, excluindo-se a cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações.