Artigo 12, Inciso II da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoDas Obrigações Tributárias Acessórias
Art. 12
Ainda quando gozarem de inserção os contribuintes e responsáveis facilitarão o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos, ficando especialmente obrigados a:
I
apresentar guias e declarações, e escriturar nos livros próprios, os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas dêste Código e dos regulamentos fiscais;
II
conservar e apresentar os documentos que, de algum modo, se refiram a operação ou situação que constituir fato gerador de obrigação tributária ou que constitua comprovante da veracidade dos dados consignados nas guias e documentos fiscais;
III
prestar, sempre que solicitados pelas autoridades informações e esclarecimentos com respeito a operação que a juízo do Fisco, possa constituir fato gerador de obrigação tributária.