Artigo 215 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 215
A taxa de serviços públicos será cobrada à razão de 0,8% (oito décimos por cento) sôbre o valor do imóvel.
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoA taxa de serviços públicos será cobrada à razão de 0,8% (oito décimos por cento) sôbre o valor do imóvel.