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Artigo 215 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 215

A taxa de serviços públicos será cobrada à razão de 0,8% (oito décimos por cento) sôbre o valor do imóvel.

Art. 215 da Lei 4.191 /1962