Artigo 214 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 214
A taxa prevista no artigo anterior grava os terrenos ou edificações situados nas zonas urbanas ou destinadas a expansão urbana e é devida pelo proprietário ou justo possuidor ou porque tenha sôbre tais bens direito real de enfiteuse, usufruto, uso ou habitação.