Artigo 213 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 213
A taxa de serviços públicos é devida pelo custeio dos serviços permanentes de conservação de logradouros, parques e jardins.
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
A taxa de serviços públicos é devida pelo custeio dos serviços permanentes de conservação de logradouros, parques e jardins.