Artigo 15, Inciso I da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis.
I
quando o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma se apresentar inexata;
II
quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender satisfatòriamente, no prazo e forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.