Artigo 271 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 271
A Junta de Recursos Fiscais só poderá deliberar quando reunida a maioria absoluta de seus membros.
§ 1º
As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º
A falta de comparecimento do representante da Fazenda não impede que a Junta se reúne e delibere.