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Artigo 271 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 271

A Junta de Recursos Fiscais só poderá deliberar quando reunida a maioria absoluta de seus membros.

§ 1º

As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 2º

A falta de comparecimento do representante da Fazenda não impede que a Junta se reúne e delibere.