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Artigo 128, Inciso V da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 128

O impôsto será calculado:

I

nas vendas em geral, sôbre o valor total da operação;

II

nas consignações e transferências para outras Unidades da Federação, sôbre o valor das mercadorias;

III

na venda ou cessão de estabelecimento, sôbre o valor pactuado, nunca inferior aos bens corpóreos constantes do ativo, mais as dívidas passivas assumidas pelo comprador ou cessionário;

IV

nas doações em pagamento, sôbre o valor das mercadorias, o qual não poderá ser inferior ao da cotação do dia da operação;

V

na venda de títulos representativos de mercadoria sôbre a importância da venda, a qual não poderá ser inferior para efeito da tributação, ao preço corrente das mercadorias;

VI

na venda de mercadorias com intervenção de agente, intermediário, ou representante, com exclusividade de representação, sôbre o valor da fatura comercial, convertida ao câmbio do dia, quando em moeda estrangeira.

Parágrafo único

Compreende-se como valor total da operação, para efeito do pagamento do impôsto o preço da venda das mercadorias e mais todas as despesas cobradas pelo vendedor ao comprador seja a fatura ou por fora a título de prêmio, ágio, bonificação ou qualquer outro.