Artigo 137, Parágrafo 2 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 137
Os comerciantes ambulantes, cuja capacidade de carga não exceda de 300 (trezentos) quilos, inscrever-se-ão na repartição fiscal competente, com os requisitos que forem estabelecidos em regulamento.
§ 1º
Os ambulantes a que se refere êste artigo pagarão impôsto fixo mensal de acôrdo com o movimento presumido, arbitrado pela autoridade fiscal.
§ 2º
Do arbitramento caberá recurso para a autoridade, de acôrdo, no que couber, com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento.
§ 3º
O pagamento far-se-á antecipadamente, contra talão-recibo emitido pela repartição arrecadadora.
§ 4º
O disposto neste artigo não se aplica aos vendedores ambulantes de produtos fabricados ou distribuídos por emprêsas inscritas como contribuinte regular, mas estende-se ao responsável por veículo de qualquer natureza, se habitualmente conduzir outras mercadorias a ordem ou sem indicação de destinatário.