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Artigo 137, Parágrafo 2 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 137

Os comerciantes ambulantes, cuja capacidade de carga não exceda de 300 (trezentos) quilos, inscrever-se-ão na repartição fiscal competente, com os requisitos que forem estabelecidos em regulamento.

§ 1º

Os ambulantes a que se refere êste artigo pagarão impôsto fixo mensal de acôrdo com o movimento presumido, arbitrado pela autoridade fiscal.

§ 2º

Do arbitramento caberá recurso para a autoridade, de acôrdo, no que couber, com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento.

§ 3º

O pagamento far-se-á antecipadamente, contra talão-recibo emitido pela repartição arrecadadora.

§ 4º

O disposto neste artigo não se aplica aos vendedores ambulantes de produtos fabricados ou distribuídos por emprêsas inscritas como contribuinte regular, mas estende-se ao responsável por veículo de qualquer natureza, se habitualmente conduzir outras mercadorias a ordem ou sem indicação de destinatário.

Art. 137, §2º da Lei 4.191 /1962