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Artigo 233, Parágrafo 2 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 233

A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação:

I

em vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas;

II

em vias cujo tipo de pavimentaçáo por motivo de interêsse público, a juízo da Prefeitura, deva ser substituído por outro de melhor qualidade.

§ 1º

Nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente não é devida a contribuição, desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob regime de contribuição de melhoria.

§ 2º

Nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade, a contribuição será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente ao antigo, reforçado êste último com base nos preços do momento. Reputar-se-á nulo, para êsse efeito o custo da pavimentação anterior quando feito em material sílico-argiloso, macadame ou com simples apedregulhamento.

§ 3º

Nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, a contribuição será calculada tomando-se por base tôda a diferença do custo entre os dois calçamentos.

Art. 233, §2º da Lei 4.191 /1962