Artigo 233, Parágrafo 2 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 233
A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação:
I
em vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas;
II
em vias cujo tipo de pavimentaçáo por motivo de interêsse público, a juízo da Prefeitura, deva ser substituído por outro de melhor qualidade.
§ 1º
Nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente não é devida a contribuição, desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob regime de contribuição de melhoria.
§ 2º
Nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade, a contribuição será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente ao antigo, reforçado êste último com base nos preços do momento. Reputar-se-á nulo, para êsse efeito o custo da pavimentação anterior quando feito em material sílico-argiloso, macadame ou com simples apedregulhamento.
§ 3º
Nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, a contribuição será calculada tomando-se por base tôda a diferença do custo entre os dois calçamentos.