Artigo 232 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 232
Entende-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação propriamente dita, da parte cacarroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte e, ainda, os serviços de administração, quando contratados.