Artigo 231 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 231
A parte do custo da obra ou do melhoramento, a ser recuperada dos beneficiados será fixada, por decreto do Prefeito, em função do grau de interêsse público da obra.