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Artigo 230 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 230

É lícito ao contribuinte pagar o débito previsto com títulos da dívida Pública da Prefeitura do Distrito Federal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento da obra ou do melhoramento.