Artigo 229 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 229
Quando a obra fôr entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.