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Artigo 110 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 110

O contribuinte de impôsto imobiliário poderá promover a qualquer tempo o registro gratuito, no Cadastro Imobiliário Fiscal, de seu novo endereço no Distrito Federal o qual valerá sòmente para as comunicações a lhe serem expedidas a partir do exercício subsequente.