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Artigo 109 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 109

O lançamentos serão comunicados ao contribuinte quer mediante aviso geral publicado na imprensa oficial, quer mediante comunicação pessoal enviada ao contribuinte, para o seu enderêço registrado no Distrito Federal, na forma do regulamento.

Parágrafo único

Em nenhuma hipótese o pagamento do tributo poderá ser exigido antes de decorridos 30 (trinta) dias da data da publicação do aviso geral ou da comunicação pessoal de que trata êste artigo. O tributo poderá ser exigido de uma só vez ou em parcelas, conforme determinar o regulamento.