Artigo 108 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 108
A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstância nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas falhas dos lançamentos existentes, bem como feito lançamentos substitutivos.
Parágrafo único
Os lançamentos relativos aos exercícios anteriores omitidos, serão feitos de conformidade e com os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem.