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Artigo 56 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 56

Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acôrdo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.