Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 56 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 56

Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acôrdo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.