Artigo 55 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 55
As infrações a êste Código serão punidas com multa.
Parágrafo único
A imposição de penalidade de multa não exclui o pagamento do tributo, da multa e da móra previstos no art 50, nem exime o infrator do cumprimento da obrigação tributária pertinente.