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Artigo 30, Inciso II da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 30

O adquirente ou cessionário responde solidàriamente pelo pagamento de todos os débitos fiscais do prédio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço, se a transmissão ou cessão se efetivou:

I

sem a expedição de certidão de inexistência de débito fiscal apurado, ou de existência de imunidade ou isenção;

II

depois de haver caducado a certidão negativa;

III

depois de cientificado, por qualquer forma da existência de débito fiscal ainda que no prazo de validade da certidão.