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Artigo 69, Inciso II da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 69

O impôsto de transmissão Causa Morttis grava a transferência por título de sucessão legítima ou testamentária nos têrmos da lei civil, inclusive na sucessão provisória:

I

de bens corpóreos imóveis e semoventes situados no Distrito Federal, mesmo que fora do território dêste se haja aberto a sucessão;

II

de bens incorpóreos, quando, aberta a sucessão no Distrito Federal, salvo se fora dêle tiverem de ser liquidados ou transferidos aos herdeiros ou legatários;

III

de bens incorpóreos, quando aberta a sucessão fora do Distrito Federal, no território dêste houverem de ser liquidados ou transferidos aos herdeiros ou legatários.

Art. 69, II da Lei 4.191 /1962