Artigo 69, Inciso II da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 69
O impôsto de transmissão Causa Morttis grava a transferência por título de sucessão legítima ou testamentária nos têrmos da lei civil, inclusive na sucessão provisória:
I
de bens corpóreos imóveis e semoventes situados no Distrito Federal, mesmo que fora do território dêste se haja aberto a sucessão;
II
de bens incorpóreos, quando, aberta a sucessão no Distrito Federal, salvo se fora dêle tiverem de ser liquidados ou transferidos aos herdeiros ou legatários;
III
de bens incorpóreos, quando aberta a sucessão fora do Distrito Federal, no território dêste houverem de ser liquidados ou transferidos aos herdeiros ou legatários.