Artigo 68 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 68
O impôsto é devido pelo adquirente dos bens transmitidos, ressalvados os casos previstos nesta lei.
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
O impôsto é devido pelo adquirente dos bens transmitidos, ressalvados os casos previstos nesta lei.