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Artigo 23 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 23

O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal valendo o recibo sòmente como prova do recolhimento da importância nele referida continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.