Artigo 23 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 23
O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal valendo o recibo sòmente como prova do recolhimento da importância nele referida continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.