Artigo 22 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 22
Nenhum recolhimento de impôsto, taxa ou contribuição, exceto o que se faça em sêlo ou guia, será efetuado sem que se expeça o competente talão-recibo.