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Artigo 22 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 22

Nenhum recolhimento de impôsto, taxa ou contribuição, exceto o que se faça em sêlo ou guia, será efetuado sem que se expeça o competente talão-recibo.