Artigo 198, Inciso III da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 198
O impôsto será calculado sôbre a receita bruta resultante das transações efetuadas à vista ou a prazo, no ano financeiro, não podendo êsse total ser inferior à soma das seguintes parcelas:
I
valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
II
fôlha de salários adicionada de honorários de diretores e retirada de proprietários, sócios e gerentes;
III
montante dos alugueres do prédio ou área ocupada pelo estabelecimento os quais não poderá ser inferiores a 10 (dez por cento) do valor do imóvel ou da área ocupada;
IV
despesas com fornecimento de água, luz, fôrça, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte.