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Artigo 272, Parágrafo 5 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 272

Os processos serão distribuídos pelo Presidente aos membros da Junta mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.

§ 1º

O relator e o representante da Fazenda restituirão, no prazo de 10 (dez) dias, os processos que lhes forem distribuídos, com o relatório ou parecer.

§ 2º

Quando fôr realizada qualquer diligência, a requerimento do representante da Fazenda ou do relator, terá este novo prazo de 5 (cinco) dias, para completar o estudo, contado da data em que receba o processo, com a diligência cumprida.

§ 3º

Fica automàticamente destituído da função de membro da Junta o relator que retiver processo além dos prazos previstos nos § § 1º e 2º, salvo:

I

por motivo de doença;

II

no caso de dilatação do prazo por tempo não superior a 30 (trinta) dias, em se tratando de processo de difícil estudo, quando o relator o alegue em requerimento dirigido tempestivamente ao Presidente da Junta.

§ 4º

O presidente da Junta comunicará a destituição ao Prefeito, a fim de ser providenciada a nomeação de novo membro ou suplente.

§ 5º

Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, em cada sessão, o Secretário fornecerá ao Presidente a lista dos processos em atraso, a qual constará da ata.

§ 6º

Se o responsável pelo atraso fôr o representante da Fazenda o processo será julgado sem o seu parecer.

§ 7º

Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Presidente requisitará o processo ao representante da Fazenda, a fim de que seja incluído na pauta da sessão seguinte.