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Artigo 149, Parágrafo Único, Inciso XIII da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 149

É facultado à Fazenda a aceitação do documentário adotado pelo contribuinte, conforme os costumes e usos comerciais, bem como os elementos de caráter fiscal instituídos na legislação tributária da União, dêsde que preencham os requisitos de contrôle fixados neste Código e seus regulamentos.

Parágrafo único

São elementos essenciais à fiscalização do impôsto de vendas e consignações, constitutivos do documentário a que se refere êste artigo:

I

notas de venda a consumidor;

II

os contratos de compra e venda, qualquer que seja a forma ou instrumentos de sua celebração;

III

as declarações de vendas;

IV

as guias de exportação;

V

as faturas comerciais;

VI

as cartas de crédito;

VII

os contratos de venda de câmbio;

VIII

os certificados de classificação de mercadorias;

IX

os manifestos de carga;

X

os saques bancários;

XI

os boletins de armazenagem;

XII

as ordens de embarque de expedição;

XIII

os ‘’warrants’’ e os conhecimentos de depósitos;

XIV

todo e qualquer elemento instrutivo da contabilidade geral do contribuinte, inclusive documentos de qualquer natureza em razão dos quais se tenha contratado operação tributável.