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Artigo 257 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 257

Da decisão da primeira instância caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos Fiscais interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão, na forma do regulamento.