Artigo 257 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 257
Da decisão da primeira instância caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos Fiscais interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão, na forma do regulamento.