Artigo 258 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 258
É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sôbre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.