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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 20

É facultado a Administração proceder a cobrança amigável após o término do prazo para recolhimento do tributo e antes da inscrição do débito para cobrança executiva e sem prejuízo das combinações legais em que o infrator houver incorrido.

Parágrafo único

No prazo concedido para a cobrança amigável os tributos poderão ser exigidos de uma só vez ou em parcelas, de acôrdo com o que dispuserem os regulamentos fiscais.