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Artigo 227 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 227

Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no artigo anterior poderá o contribuinte reclamar contra a importância lançada, de acôrdo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento, com recurso para a Junta de Recursos Fiscais.