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Artigo 122, Parágrafo 2 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 122

O impôsto sôbre vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive indústrias, tem como fato gerador:

I

a venda, assim entendida a transmissão, por ato entre vivos da propriedade de coisa móvel ou semovente;

II

a consignação, assim entendida a entrega de coisa móvel ou semovente, a outrem, para que êste a venda.

§ 1º

É equiparada a Venda, para os efeitos do inciso I dêste artigo a troca ou escambo mercantil ou a dação em pagamento, de coisa móvel ou semovente.

§ 2º

É equiparada à consignação, para os efeitos do inciso II dêste artigo a transferência de mercadoria, de produção do Distrito Federal para estabelecimento da mesma pessoa, situado em outra unidade da Federação.

Art. 122, §2º da Lei 4.191 /1962