Artigo 122, Parágrafo 2 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 122
O impôsto sôbre vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive indústrias, tem como fato gerador:
I
a venda, assim entendida a transmissão, por ato entre vivos da propriedade de coisa móvel ou semovente;
II
a consignação, assim entendida a entrega de coisa móvel ou semovente, a outrem, para que êste a venda.
§ 1º
É equiparada a Venda, para os efeitos do inciso I dêste artigo a troca ou escambo mercantil ou a dação em pagamento, de coisa móvel ou semovente.
§ 2º
É equiparada à consignação, para os efeitos do inciso II dêste artigo a transferência de mercadoria, de produção do Distrito Federal para estabelecimento da mesma pessoa, situado em outra unidade da Federação.