Artigo 123 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 123
Além das operações a que se refere o artigo anterior, são gravadas pelo impôsto:
I
a venda resultante do contrato celebrado fora do Distrito Federal, mas que tiver execução no seu território com a entrega da mercadoria por filial ou representante do vendedor por terceiro, ainda que a operação seja faturada por estabelecimento situado fora das divisas do Distrito Federal;
II
a cessão ou transferência de título representativo de mercadorias;
III
a colocação de mercadoria importadas quando o agente intermediário ou representante possuir exclusividade de representação;
IV
a venda a têrmo quando liquidada com a entrega da mercadoria;
V
a venda realizada em leilão;
VI
o estoque de mercadorias por motivo de extinção do estabelecimento;
VII
a transferência de estabelecimento por venda ou cessão;
VIII
a venda que se consumar mediante entrega ou retirada de mercadorias que hajam entrado no Distrito Federal, com o conhecimento à ordem;
IX
tôda e qualquer operação que importe transferência da propriedade de mercadorias ou de efeitos comerciais de conta própria ou alheia, efetuada a qualquer título ainda que quem a pratique não seja regularmente registrado nem inscrito no cadastro fiscal.