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Artigo 123 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 123

Além das operações a que se refere o artigo anterior, são gravadas pelo impôsto:

I

a venda resultante do contrato celebrado fora do Distrito Federal, mas que tiver execução no seu território com a entrega da mercadoria por filial ou representante do vendedor por terceiro, ainda que a operação seja faturada por estabelecimento situado fora das divisas do Distrito Federal;

II

a cessão ou transferência de título representativo de mercadorias;

III

a colocação de mercadoria importadas quando o agente intermediário ou representante possuir exclusividade de representação;

IV

a venda a têrmo quando liquidada com a entrega da mercadoria;

V

a venda realizada em leilão;

VI

o estoque de mercadorias por motivo de extinção do estabelecimento;

VII

a transferência de estabelecimento por venda ou cessão;

VIII

a venda que se consumar mediante entrega ou retirada de mercadorias que hajam entrado no Distrito Federal, com o conhecimento à ordem;

IX

tôda e qualquer operação que importe transferência da propriedade de mercadorias ou de efeitos comerciais de conta própria ou alheia, efetuada a qualquer título ainda que quem a pratique não seja regularmente registrado nem inscrito no cadastro fiscal.

Art. 123 da Lei 4.191 /1962