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Artigo 93, Inciso I, Alínea d da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 93

Estão isentos do impôsto:

I

As aquisições:

a

da União, dos Estados e dos Municípios;

b

das autarquias e outras pessoas de Direito Público Interno, para utilização em seus serviços excluídos os destinados a revenda ou locação;

c

da Fundação Universidade de Brasília, bem como das fundações instituídas pela Prefeitura do Distrito Federal;

d

de imóveis, por Estado estrangeiro, destinados à sede de sua missão diplomática ou consular e residência de diplomatas acreditados junto ao Govêrno brasileiro;

e

de imóveis destinados a construção de templos, sede e serviços de partidos políticos, de instituições de educação e de assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas no país para os devidos fins;

II

A instituição, do usufruto, quando o instituidor tenha continuado dono da propriedade;

III

a indenização de benfeitorias, pelo proprietário ou locatário, consideradas essas na forma da lei civil;

IV

a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento.