Artigo 93, Inciso I, Alínea d da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 93
Estão isentos do impôsto:
I
As aquisições:
a
da União, dos Estados e dos Municípios;
b
das autarquias e outras pessoas de Direito Público Interno, para utilização em seus serviços excluídos os destinados a revenda ou locação;
c
da Fundação Universidade de Brasília, bem como das fundações instituídas pela Prefeitura do Distrito Federal;
d
de imóveis, por Estado estrangeiro, destinados à sede de sua missão diplomática ou consular e residência de diplomatas acreditados junto ao Govêrno brasileiro;
e
de imóveis destinados a construção de templos, sede e serviços de partidos políticos, de instituições de educação e de assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas no país para os devidos fins;
II
A instituição, do usufruto, quando o instituidor tenha continuado dono da propriedade;
III
a indenização de benfeitorias, pelo proprietário ou locatário, consideradas essas na forma da lei civil;
IV
a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento.