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Artigo 10º, Inciso III da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Do Domicílio Fiscal

Art. 10

Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:

I

tratando-se de pessoa natural, o lugar onde habitualmenle reside; e não sendo êste conhecido, o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades ou seus negócios.

II

tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local da sede de qualquer dos seus estabelecimentos;

III

tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.